trabalho processual penal aury lopes
- Da Prisão Preventiva-
A prisão preventiva pode ser decretada no curso da investigação preliminar ou do processo, inclusive após a sentença condenatória recorrível. Se houver necessidade real, poderá ser decretada a prisão preventiva mesmo na fase recursal .A prisão preventiva somente pode ser decretada por juiz ou tribunal competente, em decisão fundamentada, a partir de prévio pedido expresso (requerimento) do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Conforme o art. 311 caberá a prisão preventiva a partir de requerimento do querelante, o que pode induzir o erro, pois conforme disposto no art. 313, I, ou seja, do não cabimento de prisão preventiva quando a pena for igual ou inferior a 4 anos. Portanto, incompatível com os crimes em que cabe ação penal privada (nos quais o apenamento é inferior ao exigido pelo art. 313, I).
Então que querelante é esse? Pensamos que só pode ser o querelante de ação penal privada subsidiária da pública (art. 29 do CPP), onde a situação do querelante é similar àquela ocupada pelo Ministério Público (que por inércia não está ali).
O legislador brasileiro infelizmente permite a prisão preventiva decretada de ofício, desde que no “curso da ação penal”, permitindo a atuação de ofício e empregando a expressão “no curso da ação penal”, quando, tecnicamente, o correto é “no curso do processo”.
Ao decretar uma prisão preventiva de ofício, assume o juiz uma postura incompatível com aquela exigida pelo sistema acusatório e, principalmente, com a estética a garantia da imparcialidade.
- Requisito da Prisão Preventiva:
O autor chama a atenção pra um novo equívoco da teoria geral do processo, é inadequado falar-se em fumus boni iuris e periculum in mora, a prisão cautelar no processo penal é completamente diferente das medidas cautelares do processo civil.
De acordo com o disposto no art. 312 do CPP (cujo caput i permaneceu inalterado na Reforma de 2011), a prisão preventiva poderá ser