Obrigação de Não Fazer Infungível
FACULDADE DE DIREITO
Direito Civil
Obrigação de Não Fazer Infungível
Porto Alegre
Novembro de 2012
Sumário
1 - Modalidade de obrigações: obrigação de não fazer 3
Conceito 3
2 - Bens Infungíveis: obrigação infungível 6
Conceito 6
3 - Peça Prática: Acórdão 7
4 - Referências 10
1. Obrigação de não fazer (obligation non faciendi)
Trata-se de uma obrigação negativa, cujo objeto da prestação é uma omissão ou abstenção. A obrigação de não fazer pode resultar da lei, de sentença ou de convenção das partes. As obrigações de não fazer determinam que o devedor deixe de executar determinado ato em virtude de um contrato estabelecido entre as partes. É uma obrigação que se materializa na abstenção de um comportamento que poderia normalmente ser exercido se não houvesse o contrato entre as partes.
Vejamos alguns conceitos trazidos na doutrina:
Nos ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira é a obrigação negativa típica, a de não fazer vem a ser aquela que se caracteriza como uma abstenção em relação ao devedor, razão pela qual se considera este inadimplente a partir do momento em que consumar o ato a cuja abstenção se obrigara.
Segundo Maria Helena Diniz a obrigação de não fazer é aquela em que o devedor assume o compromisso de se abster de algum ato, que poderia praticar livremente se não tivesse obrigado para atender interesse jurídico do credor ou do terceiro.
São exemplos de obrigação negativa: o engenheiro químico que se obriga a não revelar a fórmula do perfume da fábrica onde trabalha; o condômino que se obriga a não criar o cachorro no apartamento onde reside; o professor que se obriga a não dar aula em outra faculdade; o comerciante que se obriga a não fazer concorrência a outro, etc.
Como na autonomia privada a liberdade é grande, as obrigações negativas podem ser bem variadas, mas obrigações imorais e antissociais, ou que sacrifiquem a liberdade das