Das obrigações de fazer
Diferentemente das obrigações de dar, as obrigações de fazer compreendem uma conduta humana como antecedente lógico de uma eventual obrigação de entrega. Trata-se que nas obrigações de dar, a conduta humana é dispensável. Contudo, as obrigações de fazer compreende uma atividade humana (um trabalho físico, intelectual ou mesmo a prática de um ato ou negócio jurídico). Como exemplo, o fato de um cantor ir até um determinado local realizar um show. Neste caso, verifica-se um ser humano (cantor), prestando uma determinada atividade (cantar em um show), caracterizando assim, uma obrigação de fazer. Assim como os bens, as obrigações de fazer se distinguem em fungíveis e infungíveis. São fungíveis aquelas em que mais de uma pessoa pode realizar a obrigação. Portanto, sempre que a atividade puder ser realizada por terceiras, será verificada obrigação de fazer fungível. Quando isso não for possível, será infungível. Portanto, quando aquele que se obrigou não puder ser substituído por outro que exerça atividade equivalente a sua, se tratará de uma obrigação de fazer infungível. Por exemplo, em uma oficina em que mecânicos concertam um determinado veículo, essa ação será fungível, vez que, na ausência de um desses mecânicos, a ação se concretizará do mesmo jeito. Já em situação diversa, um show musical, cujo cantor é famoso e renomado, essa será obrigação infungível, uma vez que na ausência do prestador do serviço (cantor), este não se realizará. Fator interessante é que, nos casos em que o devedor for inadimplente de obrigações fungíveis, não haverá necessidade de converter a execução da obrigação de fazer em perdas e danos, pois será possível obter o mesmo resultado previsto originalmente. Portanto, no exemplo da oficina de carros, caso esta venha a se tornar inadimplente diante da obrigação de consertar o carro, não haverá motivos para que o credor peça perdas e danos, uma vez