Das modalidades das obrigações: obrigação de fazer; obrigação de não fazer
|DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES: OBRIGAÇÃO DE FAZER; OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER |
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES (Continuação da Aula 03)
7.2- OBRIGAÇÃO DE FAZER = A obrigação de fazer tem por objeto atos ou serviços a serem executados pelo devedor ou por terceiros em beneficio do credor ou de terceiras pessoas. Trata-se de comportamento humano lícito e possível, podendo ser a prestação de trabalho físico ou material, intelectual, artístico ou cientifico, sendo denominada de obrigação positiva.
Ex: Podar as roseiras de um jardim; Construir uma ponte; Compor uma música; Escrever um livro; Pintar um quadro.
Espécies de Obrigação de Fazer.
Fungibilidade = qualidade da coisa que pode ser substituída por outra da mesma espécie, com características idênticas.
• Obrigação de Fazer Personalíssima (infungível = obrigação indivisível)
• Obrigação de Fazer Impessoal (fungível = obrigação divisível)
A Obrigação de Fazer é personalíssima quando for convencionado que o devedor deverá cumprir pessoalmente a prestação, ou seja, quando a própria natureza da obrigação impede a substituição do devedor.
Ex: A tela deverá ser pintada pelo famoso pintor X; A cirurgia plástica deverá ser realizada pelo cirurgião Y; O show deverá ser feito pelo cantor Z.
A Obrigação de Fazer é impessoal quando não houver a exigência de que o devedor cumpra pessoalmente a obrigação, ou seja, quando a execução da prestação não depende de qualidades pessoais do devedor, podendo ser realizada por terceiros.
Ex: Construtora que se compromete a construir uma casa; Assistência técnica que se compromete a consertar a TV. O jardineiro que se compromete a plantar as roseiras no jardim.