Direito
4. Modalidades das Obrigações
I – Obrigação de Fazer
i)
Prestação de fato que tenha utilidade para o credor – Serviço humano físico ou intelectual.
ii) Diferenças entre a obrigação de fazer e de dar:
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4. Modalidades das Obrigações
DAR Entrega da coisa certa ou incerta FAZER Ato ou serviço do devedor
Interesse do credor voltado para Interesse do credor voltado para o objeto da prestação as características pessoais ou qualidades do devedor (o serviço é medido pelo tempo, gênero e qualidade
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4. Modalidades das Obrigações
(iii) Espécies:
a)
b)
Infungível, imaterial ou personalíssima: a contratação recai sobre os atributos/qualidades pessoais do devedor. É insubstituível. Fungível, material ou pessoal: possibilidade de o serviço ser executado por terceiros.
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4. Modalidades das Obrigações
(iv) Inadimplemento:
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Regra: pacta sunt servanda Descumprimento da obrigação de fazer
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Efeito: responsabilidade do devedor – perdas e danos Fixação de astreintes
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Motivos:
Prestação tornou-se impossível sem culpa do devedor Prestação tornou-se impossível por culpa do devedor Devedor recusa-se a fazê-la
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4. Modalidades das Obrigações
a)
Infungível, imaterial ou personalíssima: art. 247 e 248
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
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4. Modalidades das Obrigações
a)
Infungível, imaterial ou personalíssima: art. 247 e 248
Recusa – resolve a obrigação em perdas e danos, podendo o autor pleitear, ainda, a aplicação de pena pecuniária – multa diária até que o devedor cumpra a obrigação. Impossibilidade – com ou sem culpa: sem culpa ou impossível: resolve-se a obrigação sem perdas e danos; com culpa: responde pela