Direito Civil I
Professor Responsável: Marcelo Breijão
Noções Gerais de Obrigações:
As obrigações consistem em um complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro; trata dos vínculos entre credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo), excluindo de sua órbita relações de uma pessoa para com uma coisa; contemplas as relações jurídicas de natureza pessoal; ou seja, é o vínculo pessoal de direito existente entre devedores e credores, tendo por objeto uma prestação ou contraprestação de conteúdo econômico; a prestação ou contraprestação deve ser possível, lícita, determinada ou determinável, e traduzível em dinheiro.
É um direito real, que atribui as pessoas uma prerrogativa sobre um bem; as obrigações propter rem recaem sobre uma pessoa por força de um determinado direito , permitindo sua liberação pelo abandono do bem; passa a existir quando o titular do direito real é obrigado a satisfazer certa prestação; suas modalidades são:
a) vinculação a um direito real, ou seja, a determinada coisa de que o devedor é proprietário ou possuidor;
b) possibilidade de exoneração do devedor pelo abandono do direito real, renunciando o direito sobre a coisa;
c) transmissibilidade por meio de negócios jurídicos, caso em que a obrigação recairá sobre o adquirente.
Ônus reais são obrigações que limitam a fruição e a disposição da propriedade; representam direitos reais sobre coisa alheia e prevalecem erga omnes.
Obrigações com eficácia real: a obrigação terá eficácia real quando, sem perder seu caráter de direito a uma prestação, se transmite e é oponível a terceiro que adquira direito sobre determinado bem.
Dos Sujeitos da Relação Obrigacional (elemento subjetivo):
O elemento subjetivo da obrigação ostenta a peculiaridade de ser duplo: um sujeito ativo ou credor, e um sujeito passivo ou devedor. Os sujeitos da obrigação, tanto o ativo como o passivo,