DIREITO CIVIL I
PRESCRIÇÃO X DECADÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO – ART. 189 C,C/02
CONCEITO: Prescrição é a perda de uma pretensão de exigir de
alguém um determinado comportamento; é a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo.
“Dormientibus non sucurrit jus”
Segundo Sílvio Venosa (2003, v. 1:615), para Clóvis Bevilácqua a
"Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo.“
Na nova concepção de Agnelo Amorim Filho - , a prescrição extingue a pretensão, que é a exigência de subordinação de um interesse alheio ao interesse próprio. De acordo com o art.189 do Código Civil de 2002, o direito material violado dá origem à pretensão, que é deduzida em juízo por meio da ação. Extinta a pretensão, não há ação. Portanto, a prescrição extingue a pretensão, extinguindo também e indiretamente a ação(1)
PRINCIPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – CF/ Art. 5°,
XXXV, “ não será excluída da apreciação...
ESPÉCIES DE PRESCRIÇÕES
EXTINTIVA:
Como o próprio nome indica, faz desaparecer direitos. É a prescrição propriamente dita, tratada no novo Código Civil, na parte geral, aplicada a todos os direitos.
INTERCORRENTE
É a prescrição extintiva que ocorre no decurso do processo, ou seja, já tendo o autor provocado a tutela jurisdicional por meio da ação.
Obviamente, se autor utiliza a ação para fugir à prescrição e, já sendo processada essa ação, o processo ficar paralisado, sem justa causa, pelo tempo prescricional, caracterizada está a desídia do autor, a justificar a incidência da prescrição.
AQUISITIVA
É a aquisição de um direito real sobre um bem, pelo decurso do prazo. Esse tipo de prescrição se dar por meio de usucapião (forma de aquisição da propriedade).
ESPÉCIES DE PRESCRIÇÕES
. ORDINÁRIA
Aquela cujo prazo é genericamente previsto em lei.
No Código Civil de 2002 o prazo genérico encontra-se previsto no art. 205, que confirmou a tendência