Direito civil I
Afirma José Carlos Moreira Alves que: "os códigos não surgem muito bons, mas, pouco a pouco, com o trabalho da doutrina e da jurisprudência, vão-se lendo o que neles não está escrito, deixando-se de ler, muitas vezes, o que nele está e, no final de certo tempo, por força de sua utilização, da colmatação dessas lacunas, da eliminação de certos princípios da sua literalidade, o código vai melhorando e, no final de certo tempo, já se considera que é um bom código". Diante dessa assertiva pergunta-se:
1. O Código Civil vigente realmente nasceu velho como afirmaram alguns civilistas? Explique sua resposta.
Segundo Miguel Reale, atual código civil não nasceu velho. “Ele não ficou parado por 26 anos o texto enviado ao congresso nacional em 1975 foi objeto de estudos e alterações contínuas. Na câmera dos deputados, recebeu mais de mil emendas, que ventilaram os mais diversos assuntos. No Senado surgiram cerca de 400 emendas, além das introduzidas pelo relator-geral, o grande e saudoso jurista Josaphat Marinho ( senador falecido em 2002 ). O código surge novo, tendo sido submetidos a discussões variadas desde a publicação do primeiro anteprojeto, em 1972.”
2. Qual a diferença entre cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados? Cite um exemplo de cada.
Cláusulas gerais são normas com diretrizes indeterminadas, que não trazem expressamente uma solução jurídica (conseqüência).
Ex: 4°, III, do Código de defesa do consumidor .
De outro lado denomina-se conceito jurídico indeterminado, quando palavras ou expressões contidas numa norma são vagas/impressivas, de modo que a dúvida se encontra no significado das mesmas, e não nas conseqüências legais de seu descumprimento.
Ex: Parágrafo único do art.927 do CC de 2002.
3. Dê três exemplos que representem a constitucionalização do Direito Civil brasileiro.
A constitucionalização do direito civil conforme a Constituição Federal. A norma não deixa de ser de direito privado interpretado conforme