DIREITO CIVIL I
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL I
Um médico, com uma paciente internada, maior de idade e lúcida, procura você, como advogado, para uma consulta. Essa paciente precisa de uma transfusão de sangue haja vista problemas decorrentes de intoxicação que a colocam em risco de vida, mas, a mesma se recusa a fazer tal transfusão em face de que sua religião não permite. Questiona-se se há responsabilidade desse médico em não fazer o procedimento. Além da fundamentação teórica e legal, citar jurisprudência.
De acordo com o Art. 5º da Constituição Federal “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”, sendo assim o direito à vida um direito fundamental, como cita Alexandre de Moraes: “[...] o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos” (MORAES, 2005, p. 31).
Ana Carolina Reis Paes Leme pode afirmar que “A vida é um direito fundamental, garantida constitucionalmente como bem inviolável, máxime do nosso ordenamento e protegida pelo Estado com prioridade, uma vez que constitui suporte indispensável para o exercício de todos os demais direitos” (LEME, 2004, p. 01).
Em relação ao problema citado acima, em que a paciente maior de idade e lúcida rejeita transfusão de sangue, pois tal procedimento fere sua religião, mas o mesmo é necessário pra sua sobrevivência, deve-se o médico pedir uma autorização judicial e ou realizar o procedimento, como está positivado na RESOLUÇÃO CREMERJ N° 136/1999 Art. 3º “O médico, verificando a existência de risco de vida para o paciente, em qualquer circunstância, deverá fazer uso de todos os meios ao seu alcance para garantir a saúde do mesmo, inclusive efetuando a transfusão de sangue e/ou seus derivados, comunicando, se necessário, à