Direito civil i
PARTE I
DIREITO CIVIL
O direito é um instrumento de pacificação social. Ou seja, o direito regula uma conduta padrão para proporcionar uma convivência harmônica
O CONFLITO SÓ SE TORNA RELEVANTE PARA O DIREITO QUANDO SE TORNA UMA LIDE.
Lide: pretensão resistida deduzida em juízo DIREITO OBJETIVO
O direito objetivo representa um direito codificado onde a norma vigora. Ou seja, um conjunto de normas impostas pelo Estado.
DIREITO SUBJETIVO
“É o poder que a ordem jurídica confere a alguém de agir e de exigir de outrem determinado comportamento”
Direito subjetivo é a faculdade individual de agir de acordo com o direito objetivo, de invocar a sua proteção. O que significa que o direito objetivo é o poder de exigir de um terceiro uma determinada conduta.
Este direito é violável ( por exemplo, no aluguel. Se o locatário não paga, ele esta violando o direito subjetivo do locador) e coercível (obrigar) * Direito patrimonial ( material, o que é concreto) e extra patrimonial ( danos morais) * Direito relativo ( direito referido a um determinado indivíduos ou grupo de pessoas) ou “erga omnes” ( direito de todos)
DIREITO NATURAL
É um direito inerente ao homem
Alguns autores acreditam que o direito é anterior ao homem. De outro lado existem outros autores, como Kant, que acreditam que o direito é criado pelo homem.
DIREITO POTESTATIVO
( só depende de você, um direito individual. Ex: casamento, só depende de sua vontade, ninguém pode te obrigar.)
Um ato movido a por uma vontade unilateral que constitui, modifica ou extingue direitos. E não admite violação.
PODER FUNCIONAL OU PODER JURÍDICO
É quando um indivíduo exerce um direito pretendendo alcançar beneficio para uma terceira pessoa.
Ex: quando a mãe responde legalmente por seu filho.
*OBSERVAÇOES DE AULA: CARTA PRECATORIA: Quando um juiz manda uma carta para um juiz de outro estado para informar sobre um processo.
CARTA ROGATORIA: Quando um juiz manda uma carta para um