obrigações
Noção geral O legislador brasileiro manteve-se fiel à técnica romana, dividindo-as, em função de seu objeto, em três grupos: obrigações de dar, que se subdividem em obrigações de dar coisa certa e coisa incerta, obrigações de fazer e obrigações de não fazer. As obrigações de dar e de fazer são obrigações positivas. A de não fazer é obrigação negativa. As obrigações de não fazer são contraídas voluntariamente pelo próprio devedor, diminuindo sua liberdade e atividade. Nas obrigações de dar e de fazer, muitas vezes elas andam juntas, entrelaçadas. Na compra e venda, por exemplo, o vendedor tem obrigação de entregar, que é espécie de obrigação de dar, a coisa vendida e, ao mesmo tempo, a de responder pela evicção e vícios redibitórios, que constitui modalidade de obrigação de fazer, podendo ainda assumir a de transportar (fazer). Do mesmo modo, a obrigação de fazer pode abranger a obrigação de dar, como no contrato de empreitada com fornecimento de material etc. Quanto a seus elementos, dividem-se as obrigações em simples ecompostas ou complexas.
i) Obrigações simples - são as que se apresentam com um sujeito ativo, um sujeito passivo e um único objeto, ou seja, com todos os elementos no singular.
ii) Compostas ou complexas – são aquelas em que um de seus elementos (sujeitos ativo e passivo, vínculo jurídico e objeto) se apresenta no plural. Assim, basta que um deles esteja no plural para que a obrigação se denomine composta ou complexa.
Exemplo: “José obrigou-se a entregar a João um veículo e um animal”