OBRIGAÇÕES DE FAZER "IN FACIENDO"
Das obrigações “in faciendo”, o objeto consiste em um ato ou serviço do devedor, verificando-se a necessidade das atividades humanas, lícitas e possíveis quanto ao postulado na exordial1, em conformidade com o pedido liminar de LIBERAÇÃO DO REGISTRO RNTRC PARA O ENVIO DO DOCUMENTO CRLV.
De acordo com o exarado na legislação de trânsito brasileiro, em seu art. 131, que segue: Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. § 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro. § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.(grifo nosso)
Verifica-se que somente será considerado plenamente licenciado o veículo que estiver com os débitos quitados, não havendo qualquer ressalva quanto à negação de envio do CRLV decorrente do registro RNTRC. REDUNDANTE É O FATO DE QUE NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL QUE DESAUTORIZE O ENVIO DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO EM DECORRÊNCIA DA NÃO APRESENTAÇÃO DO REGISTRO RNTRC, o que iria contra norma constitucional, contrariando o art. 5º, II da Carta Magna, que diz:
Art.5º (...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (grifo nosso) Para dar maior força a este embasamento, segue o entendimento de instância Suprema:
““O princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação