Direito Civil - Obrigações
Introdução ao Direito das Obrigações
-O direito das obrigações não é imutável, porém sofre bem menos a interferência da alteração dos valores e hábitos sociais, se comparado com o direito de família (mais sensível às mutações sociais).
-Conceito: direito das obrigações é um conjunto de normas (regras e princípios jurídicos) reguladoras das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer.
-Consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro. Ex. o direito do locador de reclamar o aluguel do bem locado.
-Vínculos entre credor e devedor. Excluindo de sua órbita relações de uma pessoa para com uma coisa.
-Tem natureza patrimonial.
-Se a prestação obrigacional não for cumprida voluntariamente (espontaneamente) pelo devedor, o credor tem o direito exigir ação ou omissão, movimentando a máquina judiciária para a satisfação do crédito.
-O escopo do direito das obrigações é equilibrar as relações entre credor e devedor.
-O desenvolvimento desse instituto jurídico, liga-se mais proximamente às relações econômicas, não sofrendo influências locais, valendo destacar que é por meio das relações obrigacionais que se estrutura o regime econômico.
-Âmbito do Direito das Obrigações
-A relação jurídica obrigacional não é integrada por qualquer espécie de direito subjetivo. Somente aqueles de conteúdo econômico (direitos de crédito), passíveis de circulação jurídica, poderão participar de relações obrigacionais.
-Direito de crédito = dever de prestar, tendo natureza essencialmente pessoal, não se confundindo com os direitos reais.
-Trata- se de um direito eminentemente pessoal, cuja correlata obrigação (dever de prestar) é a própria atividade do devedor de dar, fazer ou não fazer.
-O fim natural da obrigação é