Obrigacoes no direito romano
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O Direito das Obrigações no Direito Romano
Aline Gatti Dardim Caroline Camargo Cristina Ferreira Leite Dilze O. de Lima Jamille Moraes Gabriel Rafael Mazzeo Ferri*
1. Obrigações 2. Contrato 3. Contrato Consensual 4. Sociedade 4.1. Conceito 4.2. Espécies 4.3. Elementos 4.4. Requisitos e Obrigações 4.5. Extinção
1. Obrigações
Pode-se entender obrigações como um vínculo jurídico entre sujeitos (credor e devedor), no qual o segundo pode exigir do primeiro o cumprimento de uma determinada prestação. Trata-se de um compromisso, no presente, que se projeta para o futuro, esperando solução. O sentido etimológico da palavra obligatio (envolve a idéia de laço) refere-se a uma situação primitiva de enlaçamento, que provém do elemento ligatio, ligação. Jurisconsultos romanos assim a definiam:1 • “obrigação é o vínculo de direito por imposição do qual somos obrigados a solver algo de alguém de acordo com o direito de nossa cidade” (Florentino).
•
“obrigação é o vínculo que liga duas pessoas de tal maneira que uma deve dar, fazer ou prestar algo à outra segundo o direito do país, em que ambos vivem” (noção clássica dada por Justiniano e completada por Paulo).2
São elementos básicos que devem estar presentes em qualquer vínculo obrigacional: a) sujeito ativo, que é o credor (pessoa que tem o direito de exigir a prestação, objeto da obrigação); b) sujeito passivo, o devedor (pessoa que é obrigada a fornecer a prestação, objeto da obrigação); c) objeto da obrigação, ou seja, o que é devido, a dívida; as obrigações podem ser alternativas e facultativas, certas e incertas, divisíveis e indivisíveis; d) vínculo jurídico (vinculum juris) o laço ou liame que liga o devedor ao credor, constrangendo o primeiro a pagar a dívida a este. São protegidas por uma actio.
São fontes das obrigações, os fatos jurídicos decorrentes do vínculo obrigacional. No período clássico classificam-se em contrato (contractus) e delito (delictum).3 Segundo Gaio, as fontes são: