Obrigações direito romano
ALUNA: Cassandra Pinheiro Mariano VIII semestre - noite
PROFESSOR: Fernando Meneses
COMPONENTE CURRICULAR: Direito Romano
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – FICHAMENTO
Crato, 14 de junho de 2013.
INTRODUÇÃO
A palavra "obrigação" tem origem latina e reflete uma relação de ligação, um vínculo entre coisas ou pessoas. No plano jurídico, partimos da palavra ligatio para obligatio, um compromisso assumido no presente que deve ser cumprido no futuro. Obrigação é a relação jurídica estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste em prestação de dar, fazer ou não fazer. Na doutrina romana a obrigação era definida como:
“O vínculo de direito por imposição do qual somos obrigados a solver algo de alguém de acordo com o direito de nossa cidade” (Florentino).
“O vínculo que liga duas pessoas de tal maneira que uma deve dar, fazer ou prestar algo à outra segundo o direito do país, em que ambos vivem” (noção clássica dada por Justiniano e completada por Paulo)
Em busca da síntese de ambas definições, à luz do Direito Romano, José Cretella Junior apresenta a seguinte definição de obrigação: "Obrigação é o vínculo que liga duas pessoas de tal maneira que uma deva dar, fazer ou prestar algo à outra segundo o direito do país em que ambos vivem"
FONTES
São fontes das obrigações, os fatos jurídicos decorrentes do vínculo obrigacional. No período clássico classificam-se em contrato (contractus) e delito (delictum).
No direito romano, são três as principais fontes da obrigação – duas são atribuídas ao jurisconsulto Gaio, as Institutas e o Libro Secundus Aureorum, e uma a Justiniano, igualmente denominada Institutas. Segundo Gaio, as fontes são: contrato, delito e várias figuras de causas. Nas Institutas de Gaio, temos (III,88): "Agora, passemos às obrigações, cuja principal classificação é em duas espécies: toda obrigação ou nasce de um contrato ou de um delito". No Libro, temos que "as