Obrigacoes no direito romano

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OBRIGAÇÕES NO DIREITO ROMANO
A palavra "obrigação" tem origem latina e reflete uma relação de ligação, um vínculo entre coisas ou pessoas.
No plano jurídico, partimos da palavra ligatio para obligatio, um compromisso assumido no presente que deve ser cumprido no futuro.
Nas Institutas de Justiniano encontramos a definição de obrigação como um vinculum, ou seja, um vínculo entre duas pessoas, podendo uma coagir a outra a solver (liquidar) uma determinada prestação. Temos duas espécies de obrigações, ditas "civis", ou seja, estabelecidas pelas leis, ou "pretorianas", que surgiam do poder jurisdicional do pretor, também denominadas "honorárias".
O jurisconsulto Paulo nos apresenta no Digesto a seguinte definição: "a substância das obrigações não consiste nisto, a saber, que torne nosso algum corpo ou nossa alguma obrigação, mas que constranja outrem para conosco a dar, fazer ou prestar algo".
Em busca da síntese de ambas definições, à luz do Direito Romano, José Cretella Junior apresenta a seguinte definição de obrigação: "Obrigação é o vínculo que liga duas pessoas de tal maneira que uma deva dar, fazer ou prestar algo à outra segundo o direito do país em que ambos vivem".
Elementos das obrigações
A partir das definições citadas anteriormente, podemos extrair os seguintes elementos constitutivos da obrigação: sujeito ativo: trata-se do creditor ou reus credendi, ou seja, o credor, aquele que tem o direito de exigir a prestação, objeto da obrigação;

sujeito passivo: o debitor ou reus debendi, ou devedor, aquele sobre quem recai a obrigação;

objeto da obrigação: o debitum, ou "o que é devido", o ato que o devedor deve praticar (ou abster-se de praticar) em favor do credor para que a obrigação se cumpra. Este objeto se desdobra em três formas verbais, a saber: dandum,ou obrigação de dar, ou seja, de transferir a propriedade de uma coisa (datio); facere, obrigação positiva (praticar determinado ato), ou nom facere, obrigação negativa (não praticar

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