Obrigações e Contratos no Direito Romano
Durante a fase inicial, em razão da pessoalidade do vínculo, o devedor respondia com o próprio corpo pelo cumprimento da obrigação, estabelecendo-se o poder do credor sobre ele.
Para os romanos o devedor estava subordinado ao credor, caso o devedor não cumprisse a obrigação, a sanção caia sobre a própria pessoa do devedor.
Surgiu-se então uma lei responsável em informar que a garantia do credor não é a pessoa e sim o patrimônio dela, o que constituiu uma verdadeira evolução no Direito Obrigacional.
“Uma lei marcou um novo surto no direito das obrigações constituindo o caminho de uma nova era: a Lei Poetelia, de 428 de Roma, cujo ponto nodal consistiu em transformar o conceito de obrigação, para retirar o vinculum iuris da pessoa do devedor e fazê-lo recair no seu patrimônio.”(LOPES, 1989)
1 . Definições romanas de obrigações.
“Obrigação é o vínculo de direito por imposição do qual somos obrigados a solver algo a alguém de acordo com o direito de nossa cidade”. (Florentino).
Nas Institutas de Justiniano encontramos a definição de obrigação como um vinculum, ou seja, um vínculo entre duas pessoas, podendo uma coagir a outra a solver (liquidar) uma determinada prestação “A substância das obrigações não consiste, que torne nosso algum corpo ou nossa alguma obrigação, mas que constranja outrem para conosco a dar, fazer ou prestar algo”. (Paulo).
1.1. Definição de obrigação.
O direito das obrigações é o conjunto de normas que disciplinam as relações jurídicas, de natureza patrimonial, estabelecidas entre pessoas para a satisfação de interesses.
Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ou sujeitos ativos) o direito de exigir do devedor (sujeito ou sujeitos passivos) o cumprimento de determinada prestação. É o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações.
2 . Elementos das Obrigações
- Sujeito: as obrigações necessitam de,