Direito das obrigações em Direito Romano
SEMINÁRIO: OBRIGAÇÕES – Caps. 17 e 18 29/10/2013
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Jus Obligationum)
Definições:
A palavra “obrigação” tem origem latina e reflete uma relação de ligação, um vínculo entre coisas ou pessoas.
Obligatio , obligatus, dissolver ou solver – obrigado, idéia de laço, nexo, liame provém de ligar, atar, unir, ligare, ligação e ligatio, ligatio, ligare, ou seja, relação material transforma em jurídica, ou seja, vinculum juris.
Nas Institutas de Justiniano encontramos a definição de obrigação como um vinculum, ou seja um vínculo entre duas pessoas, podendo uma coagir a outra a solver (liquidar) uma determinada prestação.
Segundo o Jurisconsulto Paulo, em Digesto: “A substância das obrigações não consiste nisto, a saber, que torne nosso algum corpo ou nossa alguma obrigação, mas que constranja outrem para conosco a dar, fazer ou prestar algo”.
Finalmente, à luz do Direito Romano, José Cretella apresenta a seguinte definição de obrigação: “Obrigação é o vínculo que liga duas pessoas de tal maneira que uma deva dar, fazer ou prestar algo à outra segundo o direito do país em que ambos vivem.”
ELEMENTOS DAS OBRIGAÇÕES:
Elementos constitutivos das obrigações:
a) Sujeito ativo: trata-se do creditor ou reus credendi, ou seja, o credor, aquele que tem o direito de exigir a prestação, objeto da obrigação;
b) Sujeito passivo: o debitor ou reus debendi, ou devedor, aquele sobre quem recai a obrigação;
c) Objeto da obrigação: o debitum, ou “o que é devido”, o ato que o devedor deve praticar (ou abster-se de praticar) em favor do credor para que a obrigação se cumpra.
Este objeto se desdobra em 4 formas verbais, a saber:
Dandum, ou obrigação de dar, ou seja, de transferir a propriedade de uma coisa (datio);
Facere: obrigação positiva (praticar determinado ato), ou
Non facere, obrigação negativa (não praticar determinado ato), ou
Prestare (prestar), fornecer uma prestação, entregando a coisa ao