DAS OBRIGAÇÕES/CONTRATOS 1 –Noção e Divisão Obrigação – (Modernamente) vem a ser a relação jurídica entre duas ou mais pessoas, em virtude da qual, a uma ou a algumas delas assiste o direito de exigir de outra ou das demais determinadas prestações, positiva ou condicional, conjunta correlativa de dar, fazer, não fazer, divisível, facultativa, ilíquida, indivisível, líquida, principal e solidária. Definição de Justiniano : A obrigação é uma relação de direito pela qual somos obrigados, de maneira necessária a pagar alguma coisa, conforme o direito de nossa cidade. 1.1 – Elementos da Obrigação - dois sujeitos – um Ativo ou agente (creditor) e o outro passivo ou paciente (debitor) - um Obejto ou Debitum - Uma sanção Juridica: a Obrigação é uma relação de Direito ou “VINCULUM JURIS que força o devedor a pagar a dívida. Esse direito de crédito é sancionado ou garantido por Äções im Personam” as quais, por sua vez dividem em: - Reipersecutórias – quando a obrigação tem a sua origem em ato licito. - Penais – quando a obrigação tem a sua origem em ato ilícito. 2 - História das Obrigações Obrigações Religiosas : - Oriundas das relações entre patronos e clientes. Não podem ter uma explicação jurídica e sim, mágica ou religiosa. Exemplo : Patrono que abandona o cliente ou vice versa, é fulminado pela sacralidade ou votado aos Deuses infernais. Obrigações de Pessoa: - Aquelas cujo corpo respondem pela dívida como é o caso do indivíduo que contrai uma dívida pelo ato Per aes et libram e não salda compromisso no vencimento e como a sua pessoa física responde pelo débito, e então o devedor preso e acorrentado em casa do credor. Obrigações tipicamente jurídica: - Originam-se dos atos jurídicos. Observação: No período do Direto Clássico: Desaparecem as obrigações religiosas. - A Lex Papiria proíbe o nexum, isto é, o devedor por ato per aes et libram não mais ficará acorrentado na casa do credor, mas estará sujeito às ações comuns contra devedores. - Apenas as obrigações tipicamente