Direito Romano
2º SEMESTRE
04/08/2012 – Aula 02: FONTES DAS OBRIGAÇÕES
As fontes das obrigações serão os atos ou fatos jurídicos dos quais emana uma obrigação.
Como espécies de fontes apontam-se tradicionalmente os contratos e os delitos (criminais ou civis – exemplo dessa última vertente são os danos não intencionais a coisa alheia ou pessoa resultam em uma obrigação = indenização). No entanto, geram também obrigações fatos ocasionais como o pagamento indevido, isto é, a transferência errônea de uma quantia de direito para a conta de uma pessoa X, o que gera para esta a obrigação de devolução (não se fala nesse caso em delito).
Teófilo e Doroteu atualizaram para o direito Justinianeu as institutas de Gaio, criando uma classificação quadripartite para as institutas pós clássicas. De acordo com essa classificação consagrada pelo tempo, as fontes das obrigações seriam os:
- contratos (=negócio jurídico bilateral): requer um acordo de vontades (deve haver obrigatoriamente 2 ou mais manifestações de vontade recíprocas) + “causa civilis” (a razão econômica e social que é reconhecida pelo direito objetivo para gerar uma obrigação)
Obs:
1. A “causa civilis” não é sinônimo de motivo!
Exemplo de causa jurídica: contrato de compra e venda = troca de mercadoria por uma quantia em dinheiro)
2. Assim como qualquer negócio jurídico o objeto (= causa civilis) deve ser lícito, possível e determinado com forma previamente prevista em lei.
Deste modo...o numero de contratos era finito pois havia a obrigatoriedade da “causa civilis” ser PREVIAMENTE enunciada no direito objetivo (as causas civilis eram “numerus clausus”)
3. Quando a causa civilis alegada não estava expressa no direito objetivo o ato não era um contrato mas sim um “Pactum”. Este gera efeitos jurídicos mas sozinho não gera obrigação!
4. Atualmente a “causa civilis” é mais flexível e pode ser determinada pelas partes
-delitos: atos ilícitos que resultam em uma ação de dano (necessidade de provar