direito romano
Como relacionar o direito público com o mundo moderno e com a contemporaneidade, tendo em vista a sua pouco influência, se cotejado com as amplas penetrações romanistas no chamado, em nossos dias, direito privado?
Ferrini, em uma aula recolhida por seus alunos,[3] disserta sobre três acepções de direito romano, ou, melhor dizendo, a respeito de três modos pelos quais se explica o estudo dessa disciplina nas várias escolas européias.
Há um direito romano comum, estudado na Alemanha, onde conviviam, antes do Código Civil, institutos de direito contemporâneo com os do direito romano; outro, predominante nas universidades francesas, onde se investiga o direito romano clássico, de feição histórica; e o direito romano justinianeu, caminho escolhido pelas escolas italianas, que não prescinde, quando necessário, de incursões aos juristas da época clássica. A deliberação italiana não é arbitrária:
dois motivos principais induzem-nos para ela: uma razão formal derivada do fato de que os regulamentos das universidades italianas prescrevem explicitamente o estudo do direito romano justinianeu e uma razão substancial, porque quem estuda com critérios práticos o direito romano, quem não o considera como um avanço arqueológico, mas como um organismo vivo, não pode deixar de preferir à esplêndida forma do direito romano clássico a mais evoluída substância do direito romano justinianeu.
A par do valor em si da colocação de Ferrini, impressiona o elogio feito ao direito romano justinianeu como um organismo vivo
que ainda sentimos palpitar no fundo de nossos institutos jurídicos e infundir neles aquela perene juventude adquirida nas livres sedes do Lácio, alimentada no vitorioso percurso pelo mundo, conduzida à perfeição sobre os risonhos limites do Bósforo, no centro da cultura grega.
A idéia de um direito romano vivo lastreia-se em um pressuposto consistente na possibilidade de uma adaptação histórica do