Restriçoes do Direito
FUNDAMENTAIS DOS ESTADOS
O artigo 12 da Carta da OEA é categórico ao dispor que: “Os direitos fundamentais dos Estados não podem ser restringidos de maneira alguma”. O próprio direito internacional, contudo, admite inúmeras exceções de cunho genérico a essa regra básica. Todavia, além dessas genéricas, a doutrina enumera uma série de restrições específicas, livremente aceitas ou impostas, que representam, em última análise, um atentado à soberania do estado. A enumeração das restrições varia de autor para autor e também no tempo. É o caso da instituição das capitulações, que no passado era importante, mas que deixou de existir. O fortalecimento do princípio da autodeterminação, ao abrir as portas das Nações Unidas a inúmeros pequenos territórios que não gozavam de autonomia, veio a diminuir os exemplos de restrições à soberania.
Em vista do atual panorama internacional, apenas os seguintes exemplos de restrições à soberania dos estados serão abordados: “neutralidade permanente” (2.8.1.); “arrendamento de território” (2.8.2.); “imunidade de jurisdição e de execução” (2.8.3.); “capitulações” (2.8.4.); e “servidões internacionais” (2.8.5.). O reconhecimento de status especial das minorias, frequentemente mencionado, constitui direito fundamental, internacionalmente tutelado, e examinado na perspectiva da evolução do sistema internacional de proteção dos direitos das minorias.
2.8.1. neutralidade permanente
A neutralidade permanente (ou perpétua) é a situação reconhecida a estado que se compromete, de maneira permanente, a não fazer guerra a nenhum outro, salvo para defesa própria contra a agressão sofrida. Distingue-se, pois, da neutralidade temporária, que existe apenas em tempo de guerra e constitui situação de fato, relativa e acidental.
Pode-se dizer que a neutralidade permanente constitui restrição à soberania do estado que a adota, pois a guerra ofensiva é-lhe proibida e não lhe será lícito celebrar tratados que importem