Restriçoes ao direito de propriedade
As restrições à propriedade limitam os direitos de usar, de fruir, e de dispor. Podem ser impostas por lei, cujo fundamento vai ser a função social da propriedade.
Da natureza jurídica, trata-se de obrigação propter rem, porque tanto o devedor como o credor são titulares de um direito real, pois ambos os direitos – o de credor e o de devedor – incidem sobre a mesma coisa, só que não são oponíveis erga omnes nem interessam a terceiros.
O fundamento das limitações encontra-se no primado do interesse coletivo ou público sobre o individual e na função social da propriedade, visando proteger o interesse público social e o interesse privado, considerado em relação à necessidade social de coexistência pacífica; sua natureza é de obrigação propter rem, porque tanto o devedor como o credor são titulares de um direito real, pois ambos os direitos incidem sobre a mesma coisa, só que não são oponíveis erga omnes nem interessam a terceiros.
As restrições em virtude de interesse social pressupõe a idéia de subordinação do direito de propriedade privado aos interesses públicos e às conveniências sociais; são restrições imprescindíveis ao bem-estar coletivo.
As limitações ao domínio baseadas no interesse privado inspiram-se no propósito de coexistência harmônica e pacífica de direitos, fundando-se no próprio interesse do titular do bem ou de terceiro, a quem este pretende beneficiar, não afetando, dessa forma, a extensão do exercício do direito de propriedade; caracteriza-se por sua bilateralidade ante o vínculo recíproco que estabelece.
Direito de vizinhança são limitações impostas por normas jurídicas às propriedades individuais, com o escopo de conciliar interesses de proprietários vizinhos, reduzindo os poderes inerentes ao domínio e de modo a regular a convivência social.
Passagem forçada é o direito que tem o proprietário de prédio rústico ou urbano, que se encontra encravado em outro, sem saída para a via pública,