Função social na propriedade
RESUMO
Na Constituição federal brasileira de 1988, ao mesmo tempo em que a propriedade é regulamentada como direito individual fundamental, releva-se o interesse público de sua utilização e de seu aproveitamento adequado aos anseios sociais.
Este artigo procura analisar o conceito de função social da propriedade na Constituição, e observar de que forma as determinações constitucionais, segundo as quais a propriedade deverá atender a sua função social, afeta de maneira significativa o caráter privado e individual do instituto de propriedade.
Palavras-Chave: Função Social. Propriedade. Limites da Propriedade.
1. INTRODUÇÃO
Pretende o presente artigo, baseado em uma pesquisa bibliográfica, analisar alguns assuntos relacionados à eficácia da aplicabilidade da função social na limitação do direito de propriedade.
Para tanto, serão abordados, inicialmente, a evolução da propriedade, o conceito de propriedade e o conceito de função social da propriedade na CF/88. Destacar-se-á o que gera a restrição na propriedade e as limitações da função social.
Por fim, uma breve análise do que a função social pode gerar de limites numa propriedade.
2. FUNÇÃO SOCIAL E PROPRIEDADE
Função Social procede do latim functio, cujo significado é de cumprir algo ou desempenhar um dever ou uma atividade – no modelo jurídico é utilizada como o papel a ser cumprido por determinado ordenamento jurídico.
Estrutura e função são dois elementos que compõem o direito subjetivo. A função social é um princípio inerente a todo direito subjetivo.
Desde longe provém o instituto da propriedade. Em Roma, de início, não havia uma sistematização dos conhecimentos sobre o tema em tela. A propriedade apresentava-se como um direito absoluto, no sentido de não comportar limites ou restrições, o qual conferia ao seu titular um poder de usar, gozar e dispor da coisa.
Nos primórdios da era liberal, a postura