restricoes ao direito de propriedade
Limita-se o direito de propriedade quanto a intensidade de seu exercício em razão do princípio geral que proíbe ao indivíduo um comportamento que venha exceder o uso normal de um direito, causando prejuízo alguém. Conforme dispõem o art. 186 do Código Civil.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.
Quando o proprietário agir culposamente, responderá pelas consequências de seu ato, na forme do direito comum. Caso ocorra um prejuízo devido ao exercício anormal de um direito, o qual se exceda aos limites de garantia de cada um, caberá ao prejudicado o direito de reação pois cada indivíduo tem o seu domínio garantido e cabe a todos respeitá-los. Algumas das ações mais comuns, para podermos definir a ocasião em que se aplica, exemplo: Em condomínios se estabelece regulamentos internos os quais atribuem aos condôminos deveres e limitações, ou seja se foi estabelecido que poderá assistir TV ate as 23:00 horas, poderá então o condômino desfrutar desde até este horário mesmo que venha a atiçar a neurose de seu vizinho, ainda está dentro do regulamento do condomínio, ao exceder este horário já excede sua autonomia na ação, prejudicando assim a autonomia dos demais. Porem devemos salientar que o mesmo uso de ato licito da propriedade, desde que prejudicial pelo seu exagero, incide na proibição legal, o mau uso é o uso anormal, oque é abusivo e intolerável incorre na proibição legal, mesmo que sem intenção mais se exagerado atribui que ultrapassou os limites da normalidade. Há uma grande dificuldade em