processo de execução das obrigações de fazer
A execução de sentença de obrigações de fazer é um comportamento humano e lícito, sendo a obrigação de fazer positiva, consistente na realização de um ato humano. As obrigações de fazer dividem-se em duas espécies fungíveis e infungíveis, sendo ambas previstas no Código Civil. Diferenciando-se uma da outra. Sendo que com a redação dada pela lei nº 8.953/1994, a execução das obrigações de fazer ou não fazer passou a ser cabível tanto para os títulos judiciais como para os extrajudiciais.
Fundada Em Título Judicial
A execução das obrigações de fazer muito se parece com o procedimento da execução das obrigações de entregar coisa. Também pode se fundar em título executivo judicial ou extrajudicial. Quando for fundada em sentença tem-se, também, a chamada sentença executiva, e dessa forma, o procedimento executivo, que será mero prolongamento do processo de conhecimento, poderá ser iniciado de ofício pelo juiz.
Proferida a sentença, o juiz fixará prazo para o cumprimento da obrigação. Como ninguém pode ser obrigado a prestar um fato, de nada adiantam os meios convencionais de execução, também conhecidos com meios diretos ou materiais. Nesses casos, o juiz vale-se dos meios de coerção, já referidos no procedimento de execução pra entrega de coisa. De grande valia é a multa periódica, que poderá ser cominada de ofício ou a requerimento do autor e deverá incidir periodicamente enquanto houver atraso no cumprimento da obrigação.
Ressalte-se que a multa não tem caráter indenizatório, o que quer dizer, que, tornando-se impossível o cumprimento da obrigação, o executado, além de responder pela multa, deverá arcar também com eventuais perdas e danos advindas do seu inadimplemento.
O juiz poderá alterar no curso do processo tanto o valor quanto a periodicidade da multa. Se o objetivo dela é produzir pressão psicológica para que o devedor cumpra a obrigação, o juiz deverá tomar todas as providências ao seu alcance para que