Monografia art. 461-a cpc
Para uma melhor compreensão da tutela específica das obrigações de entregar coisa cera e incerta, primeiramente, necessário se faz uma análise das definições e modalidades das obrigações de dar.
As obrigações de dar coisa certa ou incerta estão inseridas na Parte Especial, Livro I, Título I, Capítulo I e II do Código Civil, artigos 233 a 246.
A obrigação de dar é referida como obrigação positiva, por imputar uma conduta ativa ao obrigado e não uma omissão. É conceituada, segundo Clóvis Beviláqua (Direito da Obrigações, 8ª edição, ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1954, p. 54), “como aquela cuja prestação consiste na entrega de uma coisa móvel ou imóvel, seja para constituir um direito real, seja somente para facilitar o uso, ou ainda a simples detenção, seja, finalmente, para restituí-lo ao seu dono”.
A obrigação de dar na modalidade transferir, relacionar-se-á a um direito real, se o credor receber a coisa para instituir sobre ela um direito real. É o que ocorre, por exemplo, quando se assume a obrigação de, como devedor (vendedor), entregar uma coisa para o credor (adquirente) constitui sobre ela seu direito de propriedade, que só se efetivará com a tradição da coisa móvel (artigo 1.267 C.C.) ou o registro da transmissão de propriedade da coisa imóvel no Cartório de Registro de Imóvel (artigo 1.245 C.C.).
A obrigação de dar na modalidade de entegar, não se visa a transmissão de propriedade da coisa, mas sim, simplemente facilitar o uso, conferir posse ou a mera detenção dela pelo credor. Isso ocorre na entrega de coisa ao locatário, ao comodatário e ao preposto.
A obrigação de dar na modalidade de restituir, o devedor tem o dever de restituir ao credor a coisa sobre a qual este último tem direito fundado em título. (definições de tipos de obrigações adotadas por Orlando Gomes, Direito da Obrigações, 7ª ed. Rio de Janeiro. Forense, 1984)