direito ambiental
ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER
Noção de obrigação de fazer e não fazer
As obrigações correspondem a prestação que o devedor fica sujeito a realizar em favor do credor. Dizem-se positivas quando a prestação corresponde a uma ação do devedor, e negativas quando se cumprem por meio de uma abstenção.
As de fazer são típicas obrigações positivas, pois concretizam-se por meio de “um ato do devedor”. A res debita corresponde normalmente a prestação de trabalho, que pode ser físico, intelectual ou artístico. Pode também assumir maior sofisticação, como no caso de promessa de contratar, cuja prestação não se resume a colocar a assinatura num instrumento: mas envolve toda a operação técnica da realização de um negócio jurídico (um contrato), em toda sua complexidade, e com todos os seus efeitos’.
São exemplos comuns de obrigações de fazer a contratação da pintura de quadro, da reforma de um automóvel, da construção de uma casa, da realização de um espetáculo artístico, da demolição de um prédio e tantos outros modos de criar coisas ou fatos novos. Às vezes a prestação de fazer é personalíssima, outras vezes não, conforme só deva ser cumprida pessoalmente pelo devedor, ou admita a respectiva execução indistintamente pelo devedor ou por outra pessoa. Nessa última hipótese, a obrigação de fazer é considerada fungível, e no primeiro caso, ela se diz infungível. Essa diferença terá significativo reflexo sobre a execução judicial, como a seguir se verá.
As obrigações de não fazer são tipicamente negativas, já que por seu intermédio o devedor obriga-se a uma abstenção, devendo manter-se numa situação omissiva (um nonfacere). É pela inércia que se cumpre a prestação devida. Se fizer o que se obrigou a não-fazer, a obrigação estará irremediavelmente inadimplida. A execução forçada, na espécie, não se endereça à realização da prestação devida, mas ao desfazimento daquilo que indevidamente se fez, e se isto não for