Sistema Jurídico
A noção de Sistema é de suma importância para uma adequada interpretação da norma jurídica. A maneira pela qual o sistema jurídico é encarado, suas qualidade e características, são fundamentais para a elaboração de uma interpretação.
Segundo o autor, a noção de sistema é uma condição a priori do trabalho intelectual do operador do Direito, embora muitas vezes não aparece explicitamente no trabalho desse operador.
É uma construção científica que tem como função explicar a realidade do que se refere, é um modelo da realidade, que funciona como intermediário entre o intérprete e o objeto.
Para o professor Rizzatto Nunes (2011, p.245) “sistema é uma construção científica composta por um conjunto de elementos. Estes se inter-relacionam mediante regras. Tais regras, que determinam as relações entre os elementos do sistema, formam sua estrutura”.
As normas jurídicas estão não só vinculadas como inseridas num ordenamento jurídico que tem um formato que permite o seu funcionamento e que dá sentido a si mesmo como um todo complexo de normas, que se inter-relacionam e influem como comandos no meio social.
A referência a essa inter-relação das normas jurídicas pressupõe a existência de elementos que estabeleçam uma ligação, obtendo assim o conceito de sistema. Tais elementos, que têm a função de amarra-las numa coerência lógica, são os princípios, que tendo alto grau de abstração e generalidade, irão permear todo o sistema jurídico. E o que seriam tais elementos? Os elementos são as normas jurídicas. Ou seja, o sistema jurídico nada mais é do que todo o conjunto de normas que regem o ordenamento e cuja estrutura é formada pela hierarquia, coesão e pela unidade. A hierarquia vai permitir que a Constituição Federal determine a validade de todas as demais normas jurídicas de hierarquia inferior. As demais normas do ordenamento devem ter como parâmetro a Constituição Federal, núcleo do ordenamento e fundamento de validade de todas as demais. É