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1. Execução das obrigações de fazer e não fazer 1.1 Noção de obrigação de fazer e não fazer As obrigações de fazer consistem em prestações que o devedor fica sujeito a realizar em favor do credor.1 Traduzem-se em ato humano, por isso, são classificadas como obrigações positivas, contrapondo-se as obrigações de não fazer, que se caracterizam pela omissão de uma conduta (ausência de ação), denominada, por isso, de obrigações negativas.2 As obrigações de fazer podem se personalíssimas, quando deva ser realizada pessoalmente pelo devedor, como, por exemplo, a contratação da pintura de um quadro, caso em que ela será considerada infungível. Admite-se, ainda, que elas sejam realizadas indistintamente pelo devedor ou por terceiro. Nessa hipótese ela será considerada fungível. Essa distinção é necessária tendo em vista o reflexo diferenciado que resultará na execução judicial de cada uma dessas modalidades de obrigação, como veremos a seguir. Nas obrigações de não fazer, o devedor compromete-se a abster-se de agir, sendo que a execução dessa espécie de obrigação, não se presta à realização de uma prestação devida, mas no desfazimento daquilo que indevidamente foi realizado, convertendo-se em perdas e danos caso o desfazimento não seja viável.3 Nessas espécies de obrigações, nas quais o adimplemento depende de um comportamento pessoal do devedor (ação ou omissão), ao Estado-juiz é vedado constranger o devedor fisicamente a fazer algo, prejudicando a execução específica, de modo que em caso de inadimplemento, a solução era a conversão em perdas e danos.
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THEODORO JR, Humberto. Processo de Execução e Cumprimento de Sentença. São Paulo: Leud, 2009. p. 550. 2 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2006. 3 PEREIRA,Caio Mario. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003. V. VII. p. 66.
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