processo de execuçao
Na execução de fazer ou não fazer o executado chamado pelo ato ou deixar de praticá-lo com princípios que regem nosso ordenamento jurídico nos dias atuais em que não se pode obrigar a ninguém pela força, a fazer aquilo que se comprometeu, os romanos tinham essa concepção e admitiam em indenização de perdas e danos, o que a nossa lei também prevê isso, o código CPC refere que a citação para cumprir o julgado, oque vale dizer que somente o modelo de execução cabe por titulo judicial. Na execução de obrigação de fazer o credor tem todo o direito de não aceitar que a execução se faça por terceiro, quando entre credor e devedor se estipulou que este deva a prestação pessoalmente a obrigação, nesse caso o devedor se recusa a fazer ou não fazer o que se obrigou mas assim cabe ao credor indenização por perdas e danos em relação ao devedor,isso acontece quando o devedor será citado para cumprir o julgado no prazo em que o juiz lhe der, se outro não estiver já determinado, quando temos por titulo judicial já a sentença final. Como por exemplo, todo contrato tem um prazo, se o contrato for omisso o juiz fixa o que acha necessário, se o devedor executado no prazo fixado pratica o ato da obrigação se extingue a obrigação art. 794,I do CPC, e o juiz o declara extinta como art. 795 do CPC: Art. 794 extingue se a obrigação quando:
I- O devedor satisfaz a obrigação
Art.795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença
Segundo Rodrigues (1991),pode ocorrer, além da prática do ato que o executado sofreu na sentença, tenha sido condenado a ônus da sucumbência, por exemplo incidindo sobre estes a correção monetária da lei 6.899/81, nesse caso a execução prosseguirá para apurar o valor dessas custas e honorários feita assim a correção o que terá de ser liquidado e depois executado (execução por quantia certa). Assim o devedor como nos fatos anteriores o devedor citado pode ao invés de cumprir a obrigação prestando o