processo de execuçao
Leitimidade Ativa: Originaria Artigo 566 do Codigo Civil.
Legitimidade Extraordinaria : MP
Legitimidade Passiva Artigo 568
O ser humano possui uma vocação, que lhe é imanente, de viver em grupo, associado a outros seres da mesma espécie, sendo explanado por Aristóteles que o homem é um animal político, que nasce com a tendência de viver em sociedade. Cada homem tem necessidade dos demais para sua conservação e aperfeiçoamento, pelo que a sociedade não é uma formação artificial, mas uma necessidade natural do homem.
Quem contempla o panorama de um agrupamento social verifica que ele revela aos olhos do observador os homens com as suas necessidades, os seus interesses, as suas pretensões e os seus conflitos. Estes conceitos, além de outros com eles relacionados, devem merecer uma análise do estudioso do direito processual, ainda que preliminar e superficial.
É natural que ocorram conflitos nas relações humanas. Quando à pretensão do titular de um dos interesses em conflito, opõe o outro a resistência, o conflito assume as feições de uma verdadeira lide.
Segundo Carreira Alvim, “a lide nada mais é do que um modo de ser do conflito de interesses, qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência do outro”
Diante disso o Estado viu-se na obrigação de criar normas para que as lides fossem solucionadas, de modo à reestabelecer a ordem social. Assim o Estado exerce jurisdição sobre a lide.
A jurisdição se materializa através do processo judicial, que do ponto de vista intrínseco, consiste na relação jurídica que se estabelece entre autor, juízo e réu, com a finalidade de acertar o direito controvertido, acautelar esse direito ou realiza-lo.
O processo traz particularidades, dependendo da finalidade para qual a jurisdição é provocada. O Código de Processo Civil em seu art. 270 apresenta três espécies de processo: de conhecimento (ou cognição),