das Obrigações de dar a coisa incerta
1 Generalidades
A obrigação de dar coisa incerta também é conhecida com obrigação genérica, pois a coisa a ser entregue e indicada apenas pelo gênero e quantidade (art. 243 do CC), e só é individuada no momento da execução (momento da escolha ou concentração), por ex. quando o devedor separa a quantidade de café a entregar ao credor. Nesta obrigação o objeto não é determinado desde o início, mas determinável. Desde o início o devedor deve entregar ao credor uma coisa definida (10 toneladas de café), mas não individuada1, pois há vários tipos de café e qualquer deles pode ser escolhido para cumprir a prestação.2
A obrigação de dar coisa incerta não se confunde com a obrigação alternativa. De fato, nesta última as prestações devidas são conhecidas desde o início, sendo certas e determinadas, não sendo necessariamente do mesmo gênero, cabendo ao devedor fazer a escolha da que vai cumprir.
1.1 A quem cabe a escolha da coisa a ser entregue
Nos termos do artigo 244 do CC a escolha da coisa a ser entregue cabe ao devedor, em princípio. Pode a escolha caber ao credor ou terceiro, se tal ficar convencionado no contrato.3
Quando a escolha cabe ao devedor não pode o mesmo escolher a coisa pior nem ser obrigado a dar a melhor. O meio termo é que deve ser observado, isto é, deve entregar a coisa média. Este entendimento está ligado à boa-fé objetiva, isto é, o devedor deve agir como pessoa reta, de boa índole e solidário, respeitando os interesses do outro contratante (art. 422 do CC). Recorde-se, todavia, que as partes podem convencionar a entrega da coisa pior ou da coisa melhor, como lembra Caio Mário4, dentre as coisas do mesmo gênero que foram indicadas.
Da mesma forma, entendemos que cabendo a escolha ao credor, não pode ele optar pela coisa melhor, mas pela intermediária.5 Exemplos de escolhas da coisa intermediária vamos encontrar nos artigos 1.929 e 1.930 do CC, que tratam da entrega de legados pelo herdeiro.6
1.2