Obrigacoes de dar coisa incerta e teoria do risco
1. Obrigações de dar COISA INCERTA
A obrigação de dar coisa incerta é aquela na qual o objeto é a entrega de coisa não considerada em sua individualidade, mas no gênero (artigo 243), como é o caso do compromisso assumido pelo devedor de entregar ao credor 20 sacas de café. Pergunta-se: qual tipo de café? A princípio, não se define a sua qualidade.
1. Obrigações de dar coisa incerta
“Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.”.
A expressão coisa incerta indica que a obrigação tem objeto incerto, mas não totalmente, já que deve ser indicada pelo gênero e pela quantidade. É, portanto, incerto, mas determinável.
Indaga-se: o que acontecerá se faltar o gênero ou a quantidade? A indeterminação será absoluta, assim, ressaltamos que a avença, com tal objeto, será impossível.
2. CONCENTRAÇÃO DA QUALIDADE
“Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor”.
A determinação dar-se-á pela escolha, conforme artigo 244 do Código Civil. Ocorrendo, pois, a escolha, tomando ciência o credor, acaba a incerteza da obrigação, passando a vigorar as normas relativas às obrigações de dar coisa certa.
Pois bem, o Código, no artigo 244, estabelece um critério para o devedor proceder à concentração da qualidade da coisa a ser entrega, a saber: 1) quando nada mencionar o contrato, caberá a escolha ao devedor; 2) o devedor não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. Tal critério deve ser entendido no sentido de que o devedor deve escolher pela média (forma de se estabelecer um equilíbrio entre as partes). Portanto, as partes devem respeitar o critério do meio-termo (artigo 244), que significa escolha pela qualidade