Das Obriga es de dar a Coisa Incerta
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR A COISA INCERTA Preceitua o art. 243 do Código Civil:
“A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade”. A expressão “coisa incerta” indica que a obrigação tem objeto indeterminado, mas não totalmente, porque deve ser indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. É, portanto, indeterminada, mas determinável. Falta apenas determinar sua qualidade. Sendo indispensável, portanto, nas obrigações de dar coisa incerta, a indicação, de que fala o texto. Se faltar também o gênero, ou a quantidade (qualquer desses elementos), a indeterminação será absoluta, e a avença*, com tal objeto, não gerará obrigação.
(contrato*)
Exemplo: Não pode ser objeto de prestação, por exemplo, a de “entregar sacas de café”, por faltar a quantidade, bem como a de entregar “dez sacas”, por faltar o gênero. Mas constitui obrigação de dar coisa incerta a de “entregar dez (quantidade) sacas de café gênero)”, porque o objeto é determinado pelo gênero e pela quantidade. Falta determinar somente a qualidade do café. Enquanto tal não ocorre, a coisa permanece incerta. A principal característica dessa modalidade de obrigação reside no fato de o objeto ou conteúdo da prestação, indicado genericamente no começo da relação, vir a ser determinado por um ato de escolha, no instante do pagamento. Portanto, coisa incerta não é coisa totalmente indeterminada, ou seja, não é qualquer coisa, mas uma parcialmente determinada, suscetível de completa determinação oportunamente, mediante a escolha da qualidade ainda não indicada. A definição a respeito do objeto da prestação, que se faz pelo ato de escolha passa a se chamar concentração depois da referida definição, e compete ao devedor a escolha, se outra coisa não se estipulou. A escolha só competirá ao credor se o contrato assim dispuser. Sendo omisso nesse aspecto, ela pertencerá ao devedor. INDICAÇÃO DO