DIREITO CIVIL II - OBRIGAÇÕES
CONCEITO DE OBRIGAÇÃO: “Obrigação é a relação jurídica transitória, de natureza econômica, pela qual o devedor fica vinculado ao credor, devendo cumprir determinada prestação positiva ou negativa, cujo inadimplemento enseja a este executar o patrimônio daquele para a satisfação de seu interesse”. (Visão Contemporânea)
Ainda como sendo a “relação jurídica pessoal por meio da qual uma parte (devedora) fica obrigada a cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação patrimonial em proveito da outra (credor)”. (Contemporânea)
A obrigação pode ser conceituada como “a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio. (Clássica)
Reunindo todos os pareceres expostos, sem prejuízos de outros conceitua-se a obrigação como sendo: A relação jurídica transitória existente entre um sujeito ativo, denominado credor e outro sujeito passivo, o devedor, e cujo objeto consiste em uma prestação situada no âmbito dos direitos pessoais, positiva ou negativa. Havendo o descumprimento ou inadimplemento obrigacional, poderá o credor satisfazer-se no patrimônio do devedor.
Desse modo, de acordo com essa construção, são elementos constitutivos da obrigação:
a) ELEMENTOS SUBJETIVOS: O Credor (sujeito ativo) e o devedor (sujeito passivo);
b) ELEMENTOS OBJETIVO IMEDIATO: A Prestação e o ELEMENTO OBJETIVO MEDIATO: É a coisa, o bem, tarefa ou abstenção.
c) ELEMENTO IMATERIAL: Vínculo Jurídico entre credor e devedor. Cabe ao credor exigir uma determinada prestação de determinada devedor. Vínculo=Liame (Ligação)
VÍNCULO JURÍDICO DE ATRIBUTIVIDADE: Atribui ao sujeito ativo a obrigação de exigir a prestação do Direito Passivo. Por relações negociais deve-se entender relações jurídicas entre duas ou mais pessoas, de ordem pessoal ou de crédito, por