DIREITO CIVIL II – OBRIGAÇÕES

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DIREITO CIVIL II – OBRIGAÇÕES
O direito das obrigações resume-se em um sujeito passivo fazer ou não fazer determinada coisa em favor de um sujeito ativo, e se o sujeito passivo não o fizer, seu patrimônio responderá pelo equivalente. Ou seja, se eu estabeleço um vínculo, um contrato, e não o fizer, meu patrimônio (meus bens) vão ter que responder; é o caso de ação de indenização ou de perdas e danos, se eu não fizer o que está tratado em um contrato, eu tenho uma sanção, a qual geralmente mexe no bolso.
“Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, cujo objeto constitui uma prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe adimplemento (cumprimento) por meio de seu patrimônio”.
ARTIGO 391 - Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
O conceito Clássico (Estático) das Obrigações dentro do Direito é: A relação pessoal e transitória que confere ao CREDOR o direito de EXIGIR do DEVEDOR o cumprimento de determinada prestação.
As características das Obrigações são:
- Relação Jurídica (entre credor e devedor, por meio da qual fica o devedor obrigado (vinculado) a cumprir uma prestação patrimonial de interesse do credor);
- Caráter Transitório (A obrigação tem caráter transitório, pois cumprida a prestação, encerra-se a relação jurídica, com a satisfação do crédito. Não existem obrigações perpétuas, porque assim como ao credor é assegurado o direito de exigir o cumprimento da obrigação, ao devedor é garantido o direito ao seu pagamento. Desse modo toda obrigação está fadada a extinção no menor ou maior espaço de tempo, daí porque o caráter transitório);
- Caráter bilateral (A relação que se estabelece é entre duas ou mais pessoas, pois vincula credor e devedor, na ausência de um, não haverá relação obrigacional);
- Prestação pessoal (só a pessoa vinculada está adstrita ao cumprimento da prestação)
- Natureza econômica (por ser necessário que a

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