Direito Civil II (Direito das Obrigações) NOTA DE AULA
1. Constitucionalização do Direito Privado.
Tendo como principal fonte inspirado o Código Civil francês de 1804 e sua interpretação formulada pela doutrina liberal clássica, O Código Civil brasileiro de 1916 foi promulgado pra regular todas as relações privadas de interesse jurídico. A liberdade forjada sob o modelo do liberalismo clássico dava maior realce ao patrimônio que à pessoa. O CC/16 , inspirado no modelo napoleônico , dedicou cerca de dois terços de seus dispositivos à questão patrimonial.
As transformações socioeconômicas da sociedade brasileira do final do século XIX e da primeira metade do século XX comprovaram que a premissa de completude do sistema jurídico era enganosa, era impossível que a lei pudesse regular toda situação concreta.
Contudo o CC/16 seguiu o posicionamento jurídico considerado à época mais adequado e os valores que orientaram as nações européias: capitalismo, liberalismo, igualdade, liberdade, autonomia da vontade e a propriedade individual.
Antes mesmo no CC/16 entrasse em vigor e durante sua vigência foram promulgadas leis especiais com o objetivo de complementar e modificar seu conteúdo. O processo de descodificação da legislação privada brasileira demonstrou a insuficiência do sistema, porém o CC/16 mantinha-se como o ordenador das relações privadas. Entendia-se que as leis especiais não afastavam sua completude e exclusividade.
A partir da década de 30 teve início o intervencionismo estatal nas relações contratuais, os direitos sociais passaram a ser constitucionalmente assegurados, resultado do processo de industrialização nacional e do advento do Estado assistencial à população em geral. O Código Civil perdeu, desde então, a condição de exclusiva “constituição” do dirito privado.
A cada constituição brasileira foram sendo acrescidos dispositivos regulamentadores da liberdade de contratar e de adquirir e exercer a propriedade. A CF/88 estabeleceu novos valores e pôs fim à chamada era dos