DIREITO CIVIL II OBRIGAÇOES FAZER
Ex. antonio contrata Joao para fazer uma casa em seu terreno. Nada impede que Joao repasse o serviço a carlos. De tal obrigação autoriza o credor a contratar terceiro para que a execute, sem prejuízo das perdas e danos.
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
Obrigação infungível é aquela que não pode ser substituída por outra de mesmo gênero, quantidade ou qualidade.
A obrigação sempre será infungível quando a pessoa for contratada em razão de suas condições pessoais, de suas qualidades técnicas ou artísticas. O credor ainda pode dispor, nesse tipo de contrato, que somente aquele devedor poderá cumprir a obrigação. Então, pode-se dizer que há duas hipóteses de obrigações de fazer infungíveis:
Quando a pessoa foi contratada em razão de suas qualidades pessoais. Ex: contrato de show com um artista conhecido.
Quando houver cláusula expressa, no contrato, dizendo que somente o devedor poderá cumprir a obrigação.
As obrigações infungíveis algumas vezes podem não serem cumpridas, ou por impossibilidade ou por recusar.
Quando a prestação do fato torna-se impossível sem culpa do devedor, resolva-se-á a obrigação ; se por culpa dele , responderá por perda e danos. (art. 248 CC) Quando o devedor não cumpre ( recusa ) a obrigação porque não quer.