Anotações de direito civil ii - obrigações
Direito Civil - Direito das Obrigações
Conceito, direitos reais, ônus reais, eficácia real, fontes e classificação das obrigações.
Conceito: consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro; trata dos vínculos entre credor e devedor, excluindo de sua órbita relações de uma pessoa para com uma coisa; contemplas as relações jurídicas de natureza pessoal.
Direitos reais são os que atribuem a uma pessoa prerrogativas sobre um bem, como o direito de propriedade (direito sobre uma coisa).
Obrigações propter rem: são as que recaem sobre uma pessoa por força de um determinado direito real, permitindo sua liberação pelo abandono do bem; passa a existir quando o titular do direito real é obrigado, devido à sua condição, a satisfazer certa prestação; seus caracteres são:
a) vinculação a um direito real, ou seja, a determinada coisa de que o devedor é proprietário ou possuidor;
b) possibilidade de exoneração do devedor pelo abandono do direito real, renunciando o direito sobre a coisa;
c) transmissibilidade por meio de negócios jurídicos, caso em que a obrigação recairá sobre o adquirente.
Ônus reais são obrigações que limitam a fruição e a disposição da propriedade; representam direitos reais sobre coisa alheia e prevalecem erga omnes.
Obrigações com eficácia real: a obrigação terá eficácia real quando, sem perder seu caráter de direito a uma prestação, se transmite e é oponível a terceiro que adquira direito sobre determinado bem.
Conceito de obrigação: é o vínculo pessoal de direito existente entre devedores e credores, tendo por objeto uma prestação ou contraprestação de conteúdo econômico; a prestação ou contraprestação deve ser possível, lícita, determinada ou determinável, e traduzível em dinheiro.
Fontes das obrigações são os fatos jurídicos que dão origem aos vínculos obrigacionais, em conformidade com as