OBRIGAÇÕES DE DAR Obrigação é o vínculo jurídico pelo qual o sujeito passivo pode dar, fazer ou não fazer qualquer coisa (objeto), em favor do sujeito ativo. Classifica-se em três espécies: positivas de dar, positivas de fazer e negativas de não fazer. As obrigações de dar se traduzem em obrigações positivas, em que o devedor tem o dever de entregar algo ao credor, transferindo, dessa forma, a propriedade do objeto devido, que antes se encontrava no patrimônio do devedor. Em sentido amplo, obrigação refere-se a uma relação entre pelo menos duas partes e para que se concretize, é necessária a imposição de uma dessas e a sujeição de outra em relação a uma restrição de liberdade da segunda. O objeto dessa restrição da liberdade é a obrigação. As obrigações de dar, por sua vez, se subdividem em: obrigações de dar coisa certa ou de dar coisa incerta, cada qual com suas peculiaridades. As obrigações de dar coisa certa se referem àquelas em que seu objeto é certo e determinado . A coisa certa é perfeitamente identificada e individualizada em suas características. É quando em sua identificação houver indicação da quantidade do gênero e de sua individualização que a torne única. A obrigação, então, se liga diretamente a um objeto específico que não pode ser trocado por outro. Já as obrigações de dar coisa incerta também se baseiam na entrega de uma coisa, só que há uma especificidade: o objeto da obrigação não é certo e determinado; a obrigação é genérica pela indeterminação do objeto. As obrigações de dar coisa incerta são determinadas apenas pelo gênero e pela quantidade. Um exemplo seria a obrigação de dar um celular: a obrigação de dar coisa incerta pois é uma obrigação de entrega de uma coisa, mas genérica, determinada somente pelo gênero, que é um aparelho de telefone celular, e a quantidade, que é uma unidade. Diante do exposto as obrigações são divididas em débito e responsabilidade, sendo que o primeiro consiste no