Direito civil II
Parte Geral II
Direito Civil
Prof. Msc. Michel Ernesto Flumian
Obrigações em geral
• Obrigação de Dar Coisa Certa
• Na obrigação de dar coisa certa, o credor não pode ser compelido a aceitar coisa diversa, ainda que mais valiosa. A dação em pagamento (dar coisa diversa) depende da concordância do credor e extingue a obrigação
(art. 313 do CC).
Obrigações em geral
• Perecimento e deterioração da coisa • Prevalece a regra res perit domino, ou seja, a coisa perece para o dono. Portanto, se a coisa desapareceu antes da alienação, quem perde é o alienante.
• Perecimento: havendo o perecimento (perda total) da coisa, deve-se verificar se houve ou não culpa do devedor.
• Deterioração: é a perda parcial da coisa; também nesse caso deve-se observar se houve ou não a culpa do devedor.
Obrigações em geral
• Obrigação de restituir: • “Caracteriza-se pela existência de coisa alheia em poder do devedor, a quem cumpre devolvê-la ao dono”
(GONÇALVES, 2009, p. 56).
• A coisa encontra-se com o devedor para uso, mas pertence ao credor, titular do direito real.
• Há repercussão na questão dos riscos a que a coisa está sujeita. Obrigações em geral
• Obrigação de Dar Coisa Incerta
• A coisa incerta não deve ser entendida como coisa totalmente indeterminada. Ao menos, deve ser determinada pelo gênero e quantidade (art. 243 do
CC). Há coisa incerta quando alguém se obriga a entregar coisa sem determinar sua qualidade.
Faltando, porém, a determinação do gênero ou da quantidade, não existe obrigação.
Obrigações em geral (Escolha)
Obrigações em geral
• Feita a escolha, a coisa não é mais incerta. A obrigação de dar coisa incerta passa a reger-se pelas regras da obrigação de dar coisa certa. A escolha, depois de manifestada, exteriorizada, chama-se concentração (é uma denominação doutrinária).
• Antes da escolha o devedor não poderá alegar caso fortuito ou força maior (art. 246 do CC), porque antes da escolha não existe coisa certa. Tem-se apenas o