direito civil II
São considerados fatos Jurídicos todo acontecimento, natural ou humano suscetíveis de produzir aquisição, conservação, modificação ou extinção de Direitos.
Não são Fatos Jurídicos apenas porque deles emergem direitos e obrigações, mas porque esses direitos e obrigações podem ser exigidos ou reclamados.
Quando um fenômeno da natureza e uma obrigação nascida de uma relação humana constam do diploma jurídico, tornam-se obrigatórios os direitos e deveres.
Aquisição CC – Art. 1238...
Conservação CC – Art. 1277...
Modificação CC – Art. 356; Art. 286.
Art. 356 -> O credor pode consentir em receber prestação diversa do que lhe é devido.
Art. 286 -> O credor pode ceder seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor.
Extinção do Direito CC – Art. 1275...
Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I. Por Alienação;
II. Pela Renúncia;
III. Por Abandono;
IV. Por Perecimento da Coisa;
V. Por Desapropriação.
Fatos Jurídicos em Sentido Estrito -> São eventos puramente naturais que independem da vontade do homem.
Podem acarretar Efeitos Jurídicos.
Atos Jurídicos -> Dependem da Ação Humana.
a) Atos Ilícitos -> Independe da vontade do agente que pode agir por Dolo ou Culpa e ocasionar dano a outrem, ocasionando efeitos jurídicos que não desejou, porque sujeito as sanções legais. (Arts. 186; 187; 927).
b) Atos Lícitos -> Depende da ação humana, mediante a manifestação de vontade.
Do Negócio Jurídico
É toda ação ou omissão humana cujos efeitos jurídicos – criação, modificação, conservação ou extinção de direitos – deriva essencialmente da manifestação de vontade.
Exemplo típico de negócio jurídico são os Contratos. Particularidades do Negócio Jurídico
Decorrente de uma Vontade Auto - Regulada;
Uma ou mais pessoas se obrigam a determinada prestação jurídica;
Autonomia privada dos contratantes
Efeitos previamente instituídos pelas normas jurídicas;
Livre