Ações Possessórias
INTRODUÇÃO A lei brasileira confere proteção à posse, permitindo que o possuidor a defenda de eventuais agressões de duas maneiras: pela autotutela e heteotutela(ações possessórias). A autotutela vem tratada no artigo 1.210, § 1º, do CC: “O possuidor turbado ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contando que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse”. Esse mecanismo de defesa, conquanto de grande interesse, foge ao âmbito de nossos estudos, já que feito sem a instauração de processo, e sem a intervenção do Judiciário. Aqui o que nos interessa são as ações possessórias e seu procedimento (heterotutela).
AS AÇÕES POSSESSÓRIAS
São três as ações ou interditos possessórios, previstos em nosso ordenamento jurídico: a ação de reintegração de posse, a de manutenção de posse e o interdito proibitório. O que os caracteriza é a pretensão do autor, de recuperar, conservar ou proteger a posse, objeto de agressões ou ameaças. A ação, para ser qualificada de possessória, tem de estar fundada na posse do autor, que foi, está sendo, ou encontra-se em vias de ser agredida. Não interessa se o bem é de propriedade dele, mas se ele tem ou teve posse, e se ela lhe foi foi tirada de forma indevida.
OS TRÊS INTERDITOS POSSESÓRIOS
As ações possessórias são também chamadas interditos possessórios. São elas: a reintegração de posse, manutenção de posse e o interdito proibitório, cabíveis quando houver, respectivamente, esbulho, turbação ou ameaça. O que permite identificar qual a adequada é o tipo de agressão que a posse sofreu. É preciso identificar cada um desses tipos: esbulho: pressupõe que a vítima seja dessapossada do bem, que o perca para o autor da agressão. É o que ocorre quando há uma invasão e o possuidor é expulso da coisa; turbação: pressupõe a prática de atos materias