ações possessórias
As ações possessórias visam a tutela jurídica da posse, seja de bens móveis ou imóveis, em tais ações não se discute a propriedade, mas sim a efetiva posse daquele que a detém.
Existem expressamente três espécies de ações possessórias, a ação de manutenção de posse, reintegração de posse e interdito proibitório.
A ação possessória seguirá o procedimento especial caso seja proposta dentro de ano e dia da turbação ou esbulho. Não sendo a ação proposta neste prazo, embora não deixando de ser possessória, perderá seu caráter especial, cujo escopo maior é a solução célere, conquanto provisória, obtida na liminar.
Assim, vislumbra-se que o procedimento das ações possessórias é diverso quando se trata de ação de força nova ou velha.
Impende esclarecer que o procedimento sumaríssimo, aplicável ao julgamento de causas cíveis de menor complexidade, também é cabível nas possessórias. determinando que há ações possessórias sobre bens imóveis com valor não superior a 40 (quarenta) salários mínimos e pode ser aplicado tal procedimentos simplificado.
Entretanto, a Lei 9.009/95 não faz menção nos casos de ação possessória versando sobre bens móveis, o que nos leva a concluir que tal caso se enquadra na regra geral do art. 3º, I, da Lei dos Juizados Especiais, que estabelece a competência desses Juizados para o julgamento das causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Quando a concessão de liminar na tutela possessória, prevista no artigo 928 do CPC, deverá esta ser concedida liminar inaudita altera parte se o autor provar documentalmente os seus pressupostos. Caso contrário, deverá haver justificação prévia com a citação do réu. Assim, para que tenha a ação possessória tramitação na,deve a demanda ser proposta dentro de ano e dia (força nova), em que o pleito liminar poderá ser deferido desde logo ou após justificação. Sendo a ação possessória proposta fora deste prazo, será ação de força velha.
OBJETO
As ações