ações possessórias
CONTEÚDOS:
1. Conhecer o presente procedimento especial.
2. Reconhecer as peculiaridades que norteiam este procedimento especial e algumas regras de direito material que tutelam o presente tema.
3. Diferenciar o procedimento especial das ações possessórias em relação ao rito comum ordinário e sumário previsto no CPC.
4. Compreender a fungibilidade das ações possessórias.
5. Reconhecer que a cumulação de pedidos não altera o rito especial para o ordinário.
6. Compreender a verdadeira natureza jurídica da liminar, como tutela antecipatória
7. Compreender que a natureza dúplice da possessória é somente quando o réu demanda também proteção possessória. Compreender que as sentenças nas ações possessórias são cumpridas na forma dos art. 461 e 461-A do CPC.
AÇÕES POSSESSÓRIAS
- arts. 926 a 933 do CPC
- ius possessionis (direito de posse = direito de ter) = ações possessórias # ius possidendis (direito à posse = direito de obter a posse).
- Ações Possessórias e ações petitórias - as ações possessórias têm por escopo, unicamente, proteger a posse. Nelas, não se discute a propriedade, podendo, até mesmo, o possuidor intentar a ação (e ter protegida sua posse) contra o proprietário. Para alcançar a proteção ao direito de propriedade, existem as ações petitórias, que, por não serem possessórias, não recebem o tratamento diferenciado destas. São, pois, petitórias, ou dominiais, as ações que versam sobre a propriedade, e não sobre a posse (ex. ação reinvindicatória-1.228, CC).
- O art. 923 veda expressamente a propositura de ação de reconhecimento de domínio (petitória), na pendência de ação possessória. Proposta a ação possessória, a questão referente à propriedade somente poderá ser discutida após o término da ação possessória.
- Esbulho, turbação e ameaça - O cabimento de cada ação possessória cinge-se à moléstia que tenha ocorrido, ou possa vir a ocorrer, à posse.
Esbulho