ARTIGOS 184 A 212 DO CÓDIGO PENAL
Dos crimes contra a propriedade intelectual
Art. 184 - Conceito e objetividade jurídica: O bem jurídico protegido é o direito autoral, que, na verdade, constitui um complexo de direito -morais ou patrimoniais- nascidos com a criação da obra. Os direitos autorais abrangem os direitos de autos e os direitos que lhe são conexos.
Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa. Nada impede que ocorram figuras da coautoria e participação, desde que esteja presente o elemento subjetivo do crime.
Sujeito passivo: Somente pode ser o titular do direito autoral, isto é, o criador da obra intelectual, ou na ausência do criador, herdeiros ou sucessores.
Pessoa jurídica de direito público ou privado também pode ser sujeito passivo deste crime. Quando for pessoa jurídica de direito público, a ação penal será pública incondicionada.
Tipo objetivo: Ação consiste em violar direito do autor. O direito autoral surge com a criação da obra original, independente de qualquer formalidade ou registro. O tipo penal prevê três figuras:
Violar direito autoral, isto é, infringir, ofender, transgredir direitos do autor (que podem ser morais, patrimoniais e conexos - artigos 1° e 94 a 101 da lei n° 5.988/72);
Reproduzir, por qualquer meio, obra intelectual, total ou parcial, para fins comerciais, sem autorização expressa do detentor do direto (parágrafo 1°);
Vender, expor a venda, alugar, introduzir no país, adquirir, ocultar, emprestar, trocar ou ter em depósito, com o fim de lucro, original ou cópia de obra intelectual, fonograma, produzidos ou reproduzidos com violação de direito autoral (parágrafo 2°)
A ausência de autorização constitui elementar típica, havendo autorização, a conduta será atípica.
Tipo subjetivo: Constituído pelo dolo. Nas modalidades de obra teatral e música exige-se o elemento subjetivo do tipo, constituída pelo especial fim de lucro direto e imediato; na figura do parágrafo 2°, pelo fim especial de venda.
O parágrafo 3°,