ATPS Dto Penal
Princípio da Insignificância ou da Bagatela
Acórdão 01 - Tipicidade:
1- Descrição do caso:
RELATÓRIO
Trata-se de apelações, interpostas por MARCO ANTÔNIO BARBOSA e ALEXSANDRO RODRIGUES PEREIRA, contra decidir que os condenou, como incursos nas sanções do artigo 16, § único, IV, da Lei 10.826/03, às penas de 03 anos de reclusão, no regime aberto, substituídas por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, e de 10 dias-multa, para cada um, por fato ocorrido em 16.04.2008, em Imbé, oportunidade em que os ora apelantes portavam uma espingarda, calibre 20, com numeração raspada, sem autorização.
Nas razões, a defesa de ALEXSANDRO aduz insuficiência probatória, ausência de perigo na conduta, e atipicidade por incidência da abolitio criminis. Pugna pela absolvição. Subsidiariamente, pede desclassificação para o artigo 12, da Lei de Armas, e redução da pena. Requer, ainda, fixação de honorários ao Defensor Dativo.
A defesa de MARCO, por sua vez, aduz atipicidade da conduta, sob o argumento da arma estar, no momento da apreensão, desmuniciada. Alega, ainda, ausência de perigo concreto e insuficiência probatória. Postula absolvição.
Os recursos foram contra-arrazoados.
A Dra. Procuradora de Justiça opina pelo improvimento das desconformidades.
Esta Câmara adotou o procedimento informatizado, tendo sido atendido o disposto no artigo 613, I, do CPP.
É o relatório.
2- Decisão de 1º grau:
Após o trânsito em julgado:
a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados;
b) comunique-se o TRE;
c) preencha-se e encaminhe-se o BIE;
d) preencha-se e remeta-se a ficha PJ-30;
e) forme-se o PEC.
Com o trânsito em julgado encaminhe-se a arma para destruição.
Custas pelo Estado, ante a AJG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
3- Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal Comarca de Tramandaí
4- Razões de reforma ou manutenção da decisão:
Nas razões, a defesa de ALEXSANDRO aduz