Direito penal fichamento artigos 184 aos 212
CURSO: DIREITO 2013.1–TURMA 90441NA
DISCIPLINA: DIREITO PENAL III
PROFESSORA: NELISSE DE FARIAS JOSINO VASCONCELOS
DATA: 02/06/2013
EQUIPE:
ALEX SANDRO VASCONCELOS DE ARAÚJO
ADRIEL DE ARAÚJO LOBATO JÚNIOR
OBRA: Gonçalves. Victor Eduardo Rios,Direito Penal Esquematizado Parte Especial, Coordenador Pedro Lenza, Editora Saraiva, 1ª Edição, 2011.
TEMA:
DEFINIR O SUJEITO PASSIVO, ATIVO, CONSUMAÇÃO, EXEMPLO E CONCEITO DOS ARTIGOS (184 aos 212) DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL
Violação de direito autoral
Art. 184 - Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa. Trata-se de crime comum.
Sujeito passivo: O autor da obra, seus sucessores ou, ainda, aqueles a quem os direitos do autor tenham sido cedidos, conforme permite o art. 49, I, da Lei n. 9.610/98.
Consumação: Se dá no momento da efetiva violação.
Exemplo: Os camelôs que expõem à venda e comercializam CDs ou filmes falsificados, ou aqueles que efetuam a distribuição desses produtos, bem como lojistas que vendem camisas ou cadernos com estampas de personagens de desenhos animados sem que tenha havido autorização dos titulares do direito autoral (criação intelectual).
Conceito: Consiste em violar direito autoral. Violar é sinônimo de transgredir, ofender. O autor tem direitos patrimoniais e morais sobre sua obra. Assim, caracterizam o crime o plágio, a utilização indevida de imagem da obra, a sua reprodução não autorizada e até a confecção de edição de número maior de volumes sem o conhecimento do autor.
Usurpação de nome ou pseudônimo alheio
Art. 185 - (Revogado pela Lei 10.695, de 01 de julho de 2003).
Art. 186 - Procede-se mediante:
I – queixa, nos crimes previstos no caput do artigo 184;
II – ação penal pública incondicionada, nos crimes