Atentado cpc
CONCEITO: “Atentado é a criação de situação nova ou mudança de status quo, pendente a lide, lesiva a parte e sem razão de direito”. (Humberto Theodoro).
Ocorrendo alteração no estado de fato, decorrente de ato ilícito de uma das partes, surge o atentado.
O objetivo é o de recompor a situação alterada por uma das partes, que praticou ato atentatório.
Em outras palavras, uma das partes altera a situação de fato, podendo induzir em erro o juiz, assim, cabe a outra, por meio do atentado reverter a situação pelo outro alterada.
REQUISITOS: a) pendência de processo; b) inovação no estado de fato inicial; c) ilegalidade da inovação; d) prejuízo para o interesse da outra parte.
Para que haja atentado, é necessário que se preencham alguns pressupostos:
a situação criada há de ser nova e ilícita,
a alteração deve ter havido concomitantemente a um processo em curso, mesmo em fase de recurso ou de execução,
deve haver lesão à parte adversa e possibilidade de o juiz ser induzido em erro.
O atentado é sempre incidental, e será autuado em apenso.
A competência é do juízo de primeira instância, que conheceu a ação principal, ainda que se encontre em fase recursal ( art. 880-P. Único).
SENTENÇA e EXECUÇÃO: São efeitos da sentença de procedência da ação de atentado:a) reconhecimento da inovação ilícita no estado de fato cometida pelo demandado; b) ordem de restabelecimento do estado anterior; c) suspensão da causa principal ( o que não deve ocorrer quando beneficiar o perpetrador do atentado); d) proibição do demandado falar nos autos do processo principal até a purgação do atentado; e) imposição do ônus da sucumbência; f) se for o caso, condenação do demandado a ressarcir os prejuízos sofridos pelo demandante.
A sentença, normalmente é mandamental e executiva, será emanado uma ordem determinando sua imediata prática para combater o